por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias municipais, conforme indicação do Sr.Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
§ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 ( trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não serpa remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 5º. Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
§ 6º. O agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I - Terá sua função especificada do decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional revistas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
II - Deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto do artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar;
III - microempreendedor individual - MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.
§ 1º. O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor individual - MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o ato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP.
§2º. O instituto no MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).