Súmula : Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito no Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado a favorecido a ser dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP no âmbito no Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;
II - benefícios fiscais municipais dispensados á microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV- incentivo à geração de empregos;
V- incentivo à formalização de empreendimentos;
VI- incentivos à inovação e ao associativismo.
§ 1º. todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município; deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
§ 2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação, que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):
I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de