cumprir a nova obrigação;
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoal física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3 -A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art.2º. Aplicam-se subsidiariamente com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):
I - As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º ,I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II - As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento. licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes á abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituídos pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3º. Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresas e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e provados interessados;
II - Orientar a assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado