Lei Complementar nº 001/2014

Índice de Artigos

Arquivos em anexo
ArquivoDescriçãoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (lei complementar nº 001 14.pdf)lei complementar nº 001 14.pdfSúmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ...SoftSul4555 kB06/01/2015 13:27

   Súmula : Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito no Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

   Capítulo I

     Disposições preliminares 

Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado a favorecido a ser dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP no âmbito no Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre: 

    I - definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;

   II - benefícios fiscais municipais dispensados á microempresa e à empresa de pequeno porte;

  III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

   IV- incentivo à geração de empregos; 

   V- incentivo à formalização de empreendimentos;

  VI- incentivos à inovação e ao associativismo.

§ 1º. todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município; deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas de pequeno porte, nos termos desta lei.

§ 2º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação, que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):

I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de 


 

cumprir a nova obrigação;

II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º. Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o  disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoal física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3 -A, acrescentado pela LC 147/2014).

Art.2º. Aplicam-se subsidiariamente com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):

I - As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º ,I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;

II - As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento. licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes á abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituídos pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Art. 3º.   Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresas e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e provados interessados;

II - Orientar a assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte;

III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);

IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado

 


 

por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias municipais, conforme indicação do Sr.Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.

§ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 ( trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 

§ 3º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 

§ 4º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não serpa remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º. Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.

§ 6º. O agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:

I - Terá sua função especificada do decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional revistas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;

II - Deverá preencher os seguintes requisitos:

a) residir na área do município;

b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;

II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto do artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar;

III - microempreendedor individual - MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.

§ 1º. O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor individual - MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o ato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP.

§2º. O instituto no MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).