LEI Nº 1041/2014

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LEI Nº 1041/14

Data:27/05/14

SÚMULA. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para desempenho de atividades da Constituição Federal, e da Lei nº 8.745/93, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ,ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Para atender as necessidades da municipalidade nos serviços das Secretarias de Administração, Planejamento, Fazenda, Recursos Humanos,Governo,Obras, Viação e Serviços Urbanos, Saúde, Ação Social, Educação, Cultura, Esportes, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria Comércio Serviços e Turismo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação por tempo determinado, para o desempenho de atividades temporárias e de excepcional interesse público do Município, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.745/93 nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária da excepcional interesse público.

 I- Assistência a situação de calamidade pública;

II- Assistência a emergência em saúde pública;

III- Admissão de professor substituto e professor visitante;

IV- Técnicas especializadas necessárias a implantação de órgão ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; 

V- Serviços de limpeza e conservação de Ruas, Avenidas, Praças, Logradouros, cemitérios municipais e prédios públicos;

VI- Serviços de manutenção e conservação de Estradas Vicinais.

VII- Serviços administrativos.

§ 1º. A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento aposentadoria,afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§2º. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação do Município.

§3º. A contratação de pessoal,nos casos do professor visitante, poderá ser efetivada á vista de notória capacidade técnica ou carreira do profissional mediante análise do currículo vitae.

§4º. A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 

 I- Vacância do cargo;

 II- Afastamento ou licença, na forma do regimento; ou

III- Nomeação para ocupar a função de orientador, supervisor e de direção de escolas.

§5º. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência de Saúde Pública, Educação,Segurança, e Serviços.

Art.3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado - PSS, sujeito a divulgação, inclusive através do diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Fica vedada a contratação da excepcionalidade para os cargos em que estiverem vigentes concursos públicos.

Art. 4º. As contratações serão por tempo determinado observados os seguintes prazos máximos:

 I- 06(seis) meses nos casos dos incisos  I e II do Artigo 2º;

II- 01(um) ano para o inciso III do Artigo 2º;

III- 02(dois) anos para os incisos IV, V e VI do Artigo 2º.

Art.5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será feita com base no cargo e remuneração existente da Lei Municipal, com dotação orçamentária consignada em projeto/atividade do Orçamento Municipal.

Art.6º. Fica Vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei.

 I- Receber atribuições, funções ou encargos, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;

 II- Ser nomeado, designado,ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 7º. As infrações disciplinares ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias,assegurado a ampla defesa.

Art.8º. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 I- Pelo término do prazo contratual;

 II-Por iniciativa do contratado.

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso previsto no inciso  II, deste artigo será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art.9º. Aplica-se ao pessoal contratado, todos os reajustes salariais, penalidades e outros que forem aplicadas aos servidores desta Municipalidade de acordo com a legislação pertinente, Federal, Estadual e Municipal.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 27 de maio de 2014.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal.