LEI Nº1016/14
Data 15/04/14
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Apoio a Bacia Leiteira, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Apoio a Bacia Leiteira, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da produção, resfriamento e comercialização do leite, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2°. O programa visa subsidiar a aquisição de resfriadores de leite aos pequenos produtores do ramo do Município.
Parágrafo único. Os subsídios serão nas seguintes proporções:
Renda Familiar Anual Percentual
R$ 20.000,00 50%
R$ 15.000,00 75%
Inferior a R$ 15.000,00 100%
Art. 3º. Os produtores de leite interessados em participar do programa, deverão requerer junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a inclusão no programa.
Art. 4º. Para se beneficiar no programa os interessados deverão comprovar o seguinte:
a) ser pequeno produtor de leite, com produção média dia, de no mínimo 30 (trinta) litros e no máximo 150 (cento e cinqüenta) litros;
b) residir no Município a mais de 02 (dois) anos;
c)ter as notas fiscais de produto primário (leite), de no mínimo 02 (dois) anos;
d) não possuir resfriador de leite;
e) ser proprietário ou arrendatário de uma área não superior a 12,5 há;
f) tendência na melhoria da produção de leite;
g) apresentar DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), com renda bruta anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) participar decursos de firmação na atividade leiteira.
Art. 5º. Fica criada uma comissão especial, a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, composto por 03 (três) membros para selecionar os interessados em participar do Programa.
Art. 6º. Após a seleção dos produtores pela comissão especial, os nomes das pessoas/família classificadas, passaram por uma avaliação do Conselho de Desenvolvimento Rural do Município, o qual poderá ratificá-la, ou alterá-la.
Art. 7º. O programa no exercício de 2014 disponibilizará recursos para atender até 10 (dez) produtores, sendo que nos próximos exercícios este número poderá ser ampliado, dependendo das condições financeiras do Município para alocar recursos no programa, não podendo em cada exercício ser inferior a 05 (cinco).
§1º. Casa haja mais interessados no programa que o número de subsídios disponibilizados, a
classificação seráfeita pela comissão referida no art. 5º, utilizando os seguintes critérios:
a) melhores técnicas na produção de leite;
b) maior tempo de residência do Município;
c)maior tempo de produção de leite;
d) tendência na melhoria da produção de leite;
e) menor renda bruta anual.
§2º. Os interessados e classificados no programa, além do número de subsídios colocados no programa
em cada exercício, farão parte da lista de espera, e atendidos assim que disponibilizado mais equipamentos para o programa.
Art. 8°. Cada família, residente sobre o mesmo imóvel, terá direito a 01 (um) subsídio, mesmo que exista
mais de um produtor.
Art. 9º. As famílias que tenham recebidos subsídios deverão manter as atividades da produção de leite,
pelo período de 05 (cinco) anos, sob pena de ressarcimento do valor recebido ao Município acrescido da correção monetária.
Art. 10. As despesas decorrentes deste programa correrão por conta de dotação orçamentária consignada
no orçamento vigente, sendo que para o exercício de 2014, na seguinte:
12.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
12.01 DIVISÃO DE AGRICULTURA
2060600152.037 Manutenção e Desenvolvimento da Agricultura
3.390.32 Material, Bem ou Serviços Para distribuição Gratuita.
3.390.36 Outros Serviços de Terceiros P. Física.
Parágrafo único. Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consignar nos
próximos orçamentos dotações orçamentárias suficientes para o total cumprimento deste Programa.
Art. 11. Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 15 de abril de 2014.
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL