LEI Nº1003/14
Data: 08/04/14
SÚMULA - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens imóveis, para o Clube de Mães Nossa Senhora dos Navegantes em regime de comodato, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, autorizado a ceder para uso em regime de comodato, para o Clube de Mães Nossa Senhora dos Navegantes, inscrito no CNPJ sob o nº05.769.912/0001-46, com sede na Rua Principal, do Distrito de Barra Bonita, município de Três Barras do Paraná os seguintes bens.
a) Lote nº 02 da Quadra nº 09, matricula nº 3259, localizado no distrito de Barra Bonita, município de Três Barras do Paraná, com área de 980,00 m2 (novecentos e oitenta metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: AO NORTE: Divide com o lote nº 03, com a medida de 44,00 metros, até o marco; AO LESTE: Divide com o lote nº 07, com a medida de 22,30 metros, até o marco; AO SUL: divide com o lote nº 01, com a medida de 43,40 metros, até o marco; AO OESTE: Divide com a Rua 01, com a medida 23,20 metros até o marco.
b) Uma construção em alvenaria com 63,00m2 (sessenta e três metros quadrados).
Art. 2º. A entidade beneficiada com este comodato se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do comodato e devolução ao Município dos bens descritos no artigo 1º desta Lei.
a) uso exclusivo para reuniões, cursos, palestras, promoções culturais, festividades, promoções, com ou, sem fins lucrativos entre outras;
b) zelar pela manutenção e conservação dos bens;
c) permitir ao comodante toda e qualquer vistoria;
d) desenvolver atividades culturais, festivas, cursos, entre outras;
e) manter as despesas de manutenção e conserto dos bens;
Art. 3º. Fica vedada à comodatária, sem prévia e expressa autorização formal de consentimento do comodante, transferir ou fazer uso dos bens que não atenda a finalidade da entidade, ora cedido em comodato e descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. A renovação deste comodato poderá ocorrer desde que com base em Lei Municipal, e a comodatária manifestar expressamente seu interesse no prazo prévio mínimo de 03 (três) meses do término de vigência do comodato, e no caso do comodante considerar plenamente cumpridas as normas estabelecidas e o interesse do Município.
Art. 5º. O contrato de comodato, desde que atendida às exigências desta Lei será de 20 (vinte) anos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 08 de abril de 2014.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal