LEI Nº1002/14
Data: 02/04/14
SÚMULA - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens imóveis, para a Associação do Clube da 3º Idade Nossa Senhora da Salete em regime de comodato, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, autorizado a ceder para uso em regime de comodato, para a Associação do Clube da 3º Idade Nossa Senhora da Salete, inscrita no CNPJ sob o nº 03.066.019/0001-29, com sede na Linha Rosário do Oeste, município de Três Barras do Paraná os seguintes bens.
a) Imóvel Rural- Uma área de terras rural constituída pelo Lote nº 69-C (sessenta e nove -c-, originário do lote nº 69- remanescente, medindo 6.050,00m²(seis mil e cinqüenta metros quadrados) situado na gleba nº 02 (dois) do Imóvel Andrada, no município de Três Barras do Paraná, Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, com os seguinte limites e confrontações: AO NORTE: Confronta com o lote nº 69-A, com o rumo 64º50’SE, medindo 80,00 metros; AO ESTE: Confronta co o lote nº 69-Remanescente, com rumo de 36º30’NE, medindo 72,00 metros; AO SUL: Confronta com o lote nº 69 Remanescente, com o rumo de 62º30”SE, medindo 87,00m2; AO OESTE: Confronta com o lote nº 332, e com o terreno da Igreja, com o rumo de 43º45’NE, medindo 73,00 metros;
b) Uma ora em alvenaria com área de 836,00m²(oitocentos e trinta e seis metros quadros)
Art. 2º. A entidade beneficiada com este comodato se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do comodato e devolução ao Município dos bens descritos no artigo 1º desta Lei.
a) Uso exclusivo para reuniões, cursos, palestras, promoções culturais, festividades, promoções com ,ou sem fins lucrativos entre outras;
b) Zelar pela manutenção e conservação dos bens;
c) Permitir ao comodante toda e qualquer vistoria;
d) Desenvolver atividades culturais, festivas, cursos, entre outras;
e) Manter as despesas de manutenção e conserto dos bens;
Art. 3º. Fica vedada à comodatária, sem prévia e expressa autorização formal de consentimento do comodante, transferir ou fazer uso dos bens que não atenda a finalidade da entidade, ora cedido em comodato e descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. A renovação deste comodato poderá ocorrer desde que com base em Lei Municipal, e a comodatária manifestar expressamente seu interesse no prazo prévio mínimo de 03 (três) meses do término de vigência do comodato, e no caso do comodante considerar plenamente cumpridas as normas estabelecidas e o interesse do Município.
Art. 5º. O contrato de comodato, desde que atendida às exigências desta Lei seráde 20(vinte) anos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 02 de abril de 2014.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal