CONTRATO Nº 232/2019 - a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGENS E FOTOS AÉREAS DE ALTA RESOLUÇÃO ATRAVÉS DE DRONE PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

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CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 232/2019

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 142/2019

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 54/2019

 

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PREÇO UNITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ E A EMPRESA GABRIELLA TISCOSKI CHESSIN 10757517994.

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICIPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Brasil, 245, centro, Três Barras do Paraná/PR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o n° 78.121.936/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado, Sr. HÉLIO KUERTEN BRUNING, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 737.805.709-63 e Carteira de Identidade nº 4.647.756-1 SSP/PR, residente e domiciliado nesta cidade, doravante designado CONTRATANTE; de outro lado, a empresa GABRIELLA TISCOSKI CHESSIN 10757517994, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob nº 34.860.348/0001-70, com sua sede estabelecida a Rua Rio Branco, 1381, centro, Medianeira/PR, neste ato, representada por sua Representante Legal, ao fim assinado, Sra. GABRIELLA TISCOSKI CHESSIN, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 107.575.179-94 e Cédula de Identidade nº 13.851.343-2 SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, 1381, centro, Medianeira/PR, doravante designada CONTRATADA.

 

As partes acima nomeadas e qualificadas, tem entre si, JUSTAS e ACORDADAS, celebrar o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, com fulcro no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO 54/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O presente contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGENS E FOTOS AÉREAS DE ALTA RESOLUÇÃO ATRAVÉS DE DRONE PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão atender rigorosamente exigências e ser entregues em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observadas integral e rigorosamente as necessidades da CONTRATANTE, assim como ao que dispõe a Dispensa de Licitação nº 54/2019, bem como a proposta de preços apresentada pela CONTRATADA.

 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO

 

2.1. Ficam integrados a este instrumento, independente de transcrição, todos os documentos e que são de pleno conhecimento da CONTRATADA apresentados na Dispensa de Licitação nº 54/2019.

           

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR/PAGAMENTO/DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

3.1. O valor da presente contratação é de R$ 17.350,00 (Dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), conforme segue:

 

ITEM

QTDE.

UNID.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

01

35

Hora Trabalhada

Serviço de captação de imagens (filmagem) aérea de alta resolução através de drone.

 

310,00

 

10.850,00

02

250

Foto

Serviço de captação de imagens (fotografia) aérea de alta resolução através de drone.

 

26,00

 

6.500,00

 

3.1.1. Durante e execução dos serviços, se ocorrer a necessidade de realizar serviços não relacionados na proposta, após análise e autorização do órgão solicitante, será lavrado termo aditivo ao presente contrato, tanto a título de equilíbrio econômico-financeiro inicial, como para a justa remuneração dos serviços. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.

 

3.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega dos serviços, cujo pagamento será efetuado mediante a apresentação da nota fiscal e Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e conferência do Órgão Solicitante.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a execução dos serviços, os preços serão fixos e irreajustáveis a não ser sob condições estabelecidas neste contrato e caberá a CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, conforme proposta anexada ao processo de Dispensa de Licitação nº 54/2019, as quais se fizer necessário.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços, isentando integralmente o Município.

  

3.3. O pagamento será efetuado preferencialmente por meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, na forma de avisos de crédito, ordens bancárias ou transferências eletrônicas, disponibilizados pelas Instituições Financeiras, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, devendo este ser obrigatoriamente o prestador de serviços contratado (IN nº 89/2013 – TCE/PR).

 

3.4. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

EM= IxNxVP, onde:

 

EM= Encargos Moratórios devidos;

I= Índice de Compensação Financeira = 0,00016438, computado com base na fórmula I=[(TX/100)/365];

N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento; e,

VP= Valor da prestação em atraso.

 

3.5. As despesas decorrentes da contratação correrão à conta da dotação orçamentária:

 

  1. 001.04.122.0003.2.006.3.3.90.39.

 

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

4.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura.

 

4.2. O serviço será executado de forma parcelada pela CONTRATADA, de acordo com a necessidade, devendo ser realizado no prazo estipulado pelo cronograma emitido pela CONTRATANTE, após a emissão da ordem de serviço.

4.3. Para execução dos serviços descritos no item 01, a CONTRATADA, imediatamente após a solicitação da Secretaria responsável, devera proceder da seguinte forma:

 

  1. Os vídeos devem ser em alta resolução (acima 1080p) e ser produzidos por técnicos e equipamentos de propriedade da CONTRATADA;
  2. A contratação será por hora/serviço, incluindo: filmagens, produção, edição e tratamento dos vídeos;
  3. A relação hora/serviço deve respeitar o seguinte fator: para cada 60 minutos de filmagens deverá apresentar no mínimo 4 minutos de vídeo produzido/tratado;
  4. A produção, edição e tratamento de vídeos estão inclusos na contratação da hora/serviço;
  5. Arquivos contendo áudio e (ou) textos dependem de aprovação prévia da Secretaria requerente, podendo sofrer alterações conforme a necessidade;
  6. A contratada tem no máximo 48 horas para comparecer ao local previamente estabelecido e até 72 horas após prestação do serviço para apresentação do material finalizado que deve ser entregue em mídia física (pen drive), contendo uma pasta com imagens cruas e outra pasta com imagens tratadas.
  7. O material produzido no serviço é de uso exclusivo do Município de Três Barras do Paraná e passa ser de seu direito a partir do momento da prestação do serviço, podendo ser utilizado conforme suas necessidades, os mesmos não poderão ser utilizados ou divulgados a qualquer outra empresa ou órgão público ou privado sem que seja autorizado pela CONTRATANTE.
  8. Delimitações de área de segurança para funcionamento do equipamento e preservação da integridade de terceiros, bens públicos e/ou privados devem ser previamente acordados entre a Secretaria requerente e a CONTRATADA, seguindo resoluções e normatizações dos órgãos reguladores e fiscalizadores do tema;
  9. O pagamento será realizado integralmente (conforme hora/serviço) mediante apresentação de nota fiscal somente após entrega do material finalizado e aprovado.

 

4.4. Para execução dos serviços descritos no item 02, a CONTRATADA, imediatamente após a solicitação da Secretaria responsável, devera proceder da seguinte forma:

 

  1. As imagens devem ser em alta resolução (no mínimo 3600x2400 pixels) e ser produzidas por técnicos e equipamentos de propriedade da CONTRATADA;
  2. A contratação será por item (foto), incluindo: fotografias, edição e tratamento das imagens;
  3. A edição e tratamento de imagens estão inclusos na contratação da unidade produzida;
  4. Arquivos contendo textos dependem de aprovação prévia da Secretaria requerente, podendo sofrer alterações conforme a necessidade;
  5. A contratada tem no máximo 48 horas para comparecer ao local previamente estabelecido e até 72 horas após prestação do serviço para apresentação do material finalizado que deve ser entregue em mídia física (pen drive), contendo uma pasta com imagens cruas e outra pasta com imagens tratadas.
  6. O material produzido no serviço é de uso exclusivo do Município de Três Barras do Paraná e passa ser de seu direito a partir do momento da prestação do serviço, podendo ser utilizado conforme suas necessidades, os mesmos não poderão ser utilizados ou divulgados a qualquer outra empresa ou órgão público ou privado sem que seja autorizado pela CONTRATANTE.
  7. Delimitações de área de segurança para funcionamento do equipamento e preservação da integridade de terceiros, bens públicos e/ou privados devem ser previamente acordados entre a Secretaria requerente e a CONTRATADA, seguindo resoluções e normatizações dos órgãos reguladores e fiscalizadores do tema;
  8. O pagamento será realizado integralmente (por fotografia) mediante apresentação de nota fiscal somente após entrega do material finalizado e aprovado.

 

4.5. A CONTRATADA deverá observar ainda:

 

  1. Os serviços serão avaliados no momento da entrega e se considerados de má qualidade serão devolvidos e não serão pagos, ficando a mesma obrigada a trocá-los no prazo máximo de 48 horas;
  2. Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços que efetuar, de acordo com o especificado em sua proposta apresentada e neste Contrato.
  3. Providenciar mão de obra qualificada e equipamentos adequados necessários à execução dos serviços, fiscalizar e responsabilizar-se pelo perfeito cumprimento dos serviços, cabendo-lhe integralmente, o ônus decorrente de sua culpa.
  4. Exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a realização e a fiscalização dos serviços, ou ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída.

 

4.6. Os prazos previstos nos itens 4.1, 4.3 e 4.4 desta cláusula poderão ser prorrogados por igual período, conforme legislação em vigência.

 

4.6.1. Caso ocorra intempéries climáticas no período de execução dos serviços, os prazos serão revistos com a Secretaria requerente, devendo ser marcado novo prazo para executar os serviços requeridos.

 

CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS DO CONTRATANTE

 

5.1. A CONTRATANTE se obriga respeitar os encargos a seguir:

 

  1. Promover, através de seu representante legal ou servidor designado, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sob todos os aspectos, especialmente em relação aos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio quaisquer indícios e falhas detectadas, comunicando imediatamente à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
  2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido neste Contrato, de acordo com os serviços prestados, mediante apresentação de Nota Fiscal;
  3. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
  4. d) Dar condições para que a CONTRATADA execute fielmente e com qualidade os serviços objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

6.1. A CONTRATADA se obriga a respeitar os encargos a seguir:

 

  1. Executar e cumprir fielmente o Contrato, em estrita conformidade com todas as disposições contidas no mesmo referente à Dispensa de Licitação nº 54/2019;
  2. Possuir quantitativos suficientes e técnicos e equipamentos para atender as necessidades da CONTRATANTE a partir da data de assinatura deste Contrato, de forma regular sem interrupções, observando todas as normas específicas da legislação vigente com referencia a execução do objeto;
  3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
  4. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
  5. Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas, previdenciária, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado;
  6. Enviar á CONTRATANTE Nota Fiscal com a discriminação do fornecimento realizado;
  7. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que por ventura possam vir a ocorrer, nos termos da Lei;
  8. A CONTRATADA deverá apresentar-se sempre que a CONTRATANTE convocar;
  9. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas, independente da natureza, para a prestação dos serviços contratados.
  10. Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do serviço, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pela legislação;
  11. Indicar o responsável por representá-la na execução do Contrato, assim como a(s) pessoa(s) que, na ausência do responsável, poderão substituí-lo;
  12. Efetuar a entrega dos serviços dentro das especificações e/ou condições constantes neste contrato;
  13. Executar diretamente o Contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo Município;
  14. Ser responsável pelos danos causados diretamente ao Município de Três Barras do Paraná ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto;
  15. Ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do Município de Três Barras do Paraná, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados ou outros agentes como pilotos, durante a execução do objeto.
  16. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados Município de Três Barras do Paraná, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços;
  17. Comunicar por escrito ao Município de Três Barras do Paraná qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
  18. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Município de Três Barras do Paraná.
  19. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução do objeto licitado ou em conexão com ela, ainda que acontecido fora das dependência do Município de Três Barras do Paraná;
  20. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do objeto licitado, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
  21. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do objeto deste Contrato.
  22. A inadimplência do fornecedor, com referência aos encargos estabelecidos, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Município de Três Barras do Paraná, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual o fornecedor signatário do Contrato renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Município de Três Barras do Paraná;
  23. Ser responsável pelos danos causados, de bens materiais, da qual a CONTRATADA é responsável, bem como a terceiros provocados durante a execução do objeto do presente contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus, independentemente de sua natureza;
  24. É expressamente proibida à contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Município de Três Barras do Paraná, ou que nela ocupe cargo de confiança, durante a vigência do Contrato;
  25. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização do Município de Três Barras do Paraná.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

 

7.1. A CONTRATADA serão aplicadas penalidades, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que possam ocorrer, de:

 

  1. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da contratada.
  2. Multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade não prevista neste edital.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas mencionadas nos itens acima serão descontados dos pagamentos que a contratada tiver direito, ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei 8.666/93.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ocorreu.

 

PARÁGRAFO QUARTO - A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o CONTRATANTE de exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

 

8.1. A CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir este contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que ao contratado caiba direito a indenização de qualquer espécie nos seguintes casos:

 

  1. Infringência de qualquer obrigação ajustada;
  2. Quando o contratado falir, entrar em concordata ou for dissolvido;
  3. Quando houver inadimplência de cláusula ou condições deste instrumento;
  4. Por transferência pelo contratado a terceiros, no todo ou em parte, das responsabilidades pela execução dos serviços;
  5. E demais mencionadas nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam integrados ao presente contrato os artigos 77º e 78º da Lei nº 8.666/93 independente de transcrição.

 

CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1. Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:

 

  1. a) Nenhum serviço fora do contratado poderá ser realizado, ainda que em caráter extraordinário, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
  2. b) Rescindido o contrato em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com a CONTRATANTE, além das penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei 8.666/93.
  3. c) A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do MUNICÍPIO relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
  4. d) A CONTRATADA não poderá durante a vigência do contrato, descumprir o que estabelece o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PARTES INTEGRANTES

 

10.1. As condições estabelecidas na DISPENSA DE LICITAÇÃO54/2019 e na proposta apresentada pela empresa ora CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GERENCIA E FISCALIZAÇÃO

 

11.1. O gerenciamento e a fiscalização da execução do objeto do presente contrato cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que determinará o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos, nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica designado como gestor deste contrato o Sr. GILBERTO GUISI, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Matrícula nº 23847-3/1.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica designado como fiscal deste contrato o Sr. NEIMAR BEGNINI, chefe de Gabinete, CPF nº 024.806.619-62.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O fiscal será responsável pela fiscalização das aquisições solicitadas neste contrato.

 

11.2. Competirá ao responsável pela fiscalização acompanhar a execução conforme prescritos neste Contrato, inclusive com observância à qualidade, e verificando possíveis desacordos com as especificações do edital.

 

11.3. Fica reservado à fiscalização, o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no edital e tudo o mais que se relacione com o fornecimento licitado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação.

 

11.4. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato, deverão ser solicitadas formalmente pela CONTRATADA, à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.

 

11.5. A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato.

 

9.6. A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da respectiva contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidade decorrentes da execução contratual não implica em corresponsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, o fornecedor, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados às falhas em suas atividades.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

12.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar da época devida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUCESSÃO E FORO

(art. 55, § 2º, Lei 8666/93)

 

13.1. As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas.

 

                                   Três Barras do Paraná/PR, 30 de dezembro de 2019.

 

 

 

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ                          

HÉLIO KUERTEN BRUNING    

Prefeito Municipal

CONTRATANTE                                                                      

 

GABRIELLA TISCOSKI CHESSIN 10757517994

GABRIELLA TISCOSKI CHESSIN

Representante Legal

CONTRATADA

 

 

 

Testemunhas:

 

 

 

 

  1. _________________________ 2. _________________________

Nome:                                                                         Nome:

CPF:                                                                          CPF: