CONTRATO Nº 209/2019 - CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEATRAL “A FANTÁSTICA FÁBRICA DO PAPAI NOEL”, A QUAL SERÁ APRESENTADA NA DATA DE 15/12/2019, PARA TODA A POPULAÇÃO TRIBARRENSE.

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CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 209/2019

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 132/2019

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ E A EMPRESA B.E.E.M PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.

 

Pelo presente instrumento, o MUNICIPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Brasil, 245, centro, Três Barras do Paraná/PR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o n° 78.121.936/0001-68, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, abaixo assinado, Sr. HÉLIO KUERTEN BRUNING, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 737.805.709-63 e Carteira de Identidade nº 4.647.756-1 SSP/PR, residente e domiciliado nesta cidade de Três Barras do Paraná/PR, doravante designado CONTRATANTE, de um lado, e de outro, a empresa B.E.E.M PRODUÇOES E EVENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida a Rua das Tipuanas, 427, Jardim Araucária, Campo Mourão/PR, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o n° 27.389.694/0001-57, neste ato representada por seu representante legal, ao fim assinado, Sr. ROBERTO CARDOSO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 587.677.389-15 e Carteira de Identidade nº 6.174.556-4 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua das Tipuanas, 427, Jardim Residencial Araucária, Campo Mourão/Pr, doravante designada CONTRATADA;

 

Estando às partes sujeitas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes, AJUSTAM o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em decorrência da Inexigibilidade de Licitação nº 04/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEATRAL “A FANTÁSTICA FÁBRICA DO PAPAI NOEL”, A QUAL SERÁ APRESENTADA NA DATA DE 15/12/2019, PARA TODA A POPULAÇÃO TRIBARRENSE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

 

2.1. A CONTRATADA se obriga a executar o objeto deste contrato, pelo valor ajustado de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

 

2.2. O pagamento de quaisquer taxas e emolumentos relativos ao objeto deste contrato correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, assim como os encargos inerentes à sua completa execução.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO

 

3.1. O prazo de vigência será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura deste Contrato.

 

3.2. O prazo de execução será de 90 (noventa) minutos distribuídos em 01 (uma) sessão, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

3.3. Os prazos descritos nos itens 3.1 e 3.2 não poderão ser prorrogados conforme legislação em vigência.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

4.1. Os serviços a ser executados terão duração de 90 (noventa) minutos, divididos em 01 (uma) sessão, e serão realizados na data de 15/12/2019, na Praça Municipal, conforme Cronograma a ser repassado pela mesma.

 

Parágrafo Primeiro - A estrutura de palco, iluminação e som conforme rider técnico será fornecida pela CONTRATANTE, a qual estará montada e revisada até 30 minutos antes do início da apresentação. A equipe de atores e técnicos, deverão se apresentar no mínimo com 30 minutos de antecedência.

 

4.2. O material de consumo (água e alimentos) utilizados durante a prestação dos serviços são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.

 

4.3. As despesas referentes à prestação dos serviços, tais como hospedagem e transporte ficam por conta da CONTRATADA.

 

4.4.  Na qualidade de prestadora de serviços a CONTRATADA se responsabiliza por danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ou por seu empregado ou preposto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

5.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:

 

  1. Dar à CONTRATADA as condições necessárias para a execução do contrato;
  2. Fiscalizar os trabalhos realizados pela CONTRATADA;
  3. Solicitar a prestação dos serviços;
  4. Fazer o pagamento dos serviços prestados nos prazos e condições contidos neste contrato.

 

5.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

 

  1. Executar e cumprir fielmente o Contrato em estrita conformidade com todas as disposições contidas no Edital e seus Anexos referentes ao INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2019;
  2. Possuir quantitativos suficiente de atores e equipamentos, incluindo ainda figurinos e cenário, para atender as necessidades da CONTRATANTE a partir da data de assinatura deste Contrato, de forma regular sem interrupções, observando todas as normas específicas da legislação vigente com referencia a execução do objeto;
  3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
  4. Entregar o objeto do contrato no prazo e forma ajustados;
  5. A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a sua celebração;
  6. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para a execução dos respectivos procedimentos, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais resultantes de vínculo empregatício ou comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
  7. Não poderá fazer parte do quadro social ou de empregados da CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, servidor público contratado sob qualquer título ou ocupante de cargo eletivo ou com registro oficial de candidatura a cargo do Município;
  8. Executar o objeto do contrato, sendo vedada a transferência dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato;
  9. Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas, em especial os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
  10. A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham, dolosa ou culposamente, prejudicar a Contratante, quando da execução dos serviços;
  11. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização do Município de Três Barras do Paraná;
  12. A CONTRATADA ficara obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do disposto no art. 65, §1o da Lei Federal nº 8.666/93;
  13. A CONTRATADA, com a assinatura do presente contrato declara que durante a vigência do contrato, não descumprirá o que estabelece o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como não está declarada inidônea em todas as esferas de governo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

 

6.1. Para o pagamento do valor expresso na Cláusula Segunda, será em até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços.

 

6.2. Nos valores supra indicados se encontram incluídos despesas relativas à transporte, hospedagem, equipamentos, figurinos e cenário, ficando a cargo da CONTRATADA.

 

Parágrafo Único - A Nota Fiscal/Fatura deverá evidenciar a quantidade de serviços realizados, com as necessárias anotações de recebimento.

 

6.3. Os recursos financeiros para suportar as despesas do presente objeto, serão atendidos por verbas constantes do orçamento vigente, através da(s) rubrica(s) orçamentária(s): 03.001.04.122.0003.2.006.3.3.90.39.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

 

7.1. Durante a vigência do presente contrato os preços serão fixos e irreajustáveis.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

 

8.1. O gerenciamento e a fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato caberão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que determinará o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos, nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal.

 

8.2. Fica designado como gestor deste contrato o Sr. GILBERTO GUISI, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Matrícula nº 23847-3/1;

 

8.3. Ficam designados como fiscais deste contrato, conforme segue:

 

  1. RONOALDO FREITAS DA SILVA, Secretário Municipal de Educação e Cultura, Matrícula nº 549-5/1, fiscal titular;
  2. JEAN CARLOS DE LIMA, Diretor do Departamento de Projetos, Matrícula nº 203-8/1, fiscal suplente.

 

Parágrafo Primeiro - O fiscal titular será responsável pela fiscalização dos serviços realizados.

 

Parágrafo Segundo - Na ausência ou impossibilidade de atuação do fiscal titular descritos no subitem acima, o fiscal suplente assumirá a função até o retorno do titular.

 

8.4. Competirá aos responsáveis pela fiscalização acompanhar a execução conforme prescritos neste Contrato, inclusive com observância à qualidade, e verificando possíveis desacordos com as especificações do edital.

 

8.5. Fica reservado à fiscalização, o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no edital e tudo o mais que se relacione com o fornecimento licitado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação.

 

8.6. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do Município, deverão ser solicitadas formalmente pela fornecedora, à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.

 

8.7. O fornecedor deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao cumprimento do objeto da Ata de Registro de Preços.

 

8.8. A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva do fornecedor, no que concerne ao objeto da respectiva contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidade decorrentes da execução contratual não implica em corresponsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, o fornecedor, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados às falhas em suas atividades.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO

 

9.1. A execução do contrato poderá ser suspensa ou rescindida nos casos previstos na Lei nº 8.666/93, como também nos seguintes casos:

 

  1. Pelo Município de Três Barras do Paraná quando for por este julgado que a CONTRATADA esteja definitiva ou temporariamente impossibilitada de cumprir as exigências do Edital que deu origem ao contrato ou pela não observância das normas legais;
  2. Por relevante interesse do Município de Três Barras do Paraná, devidamente justificado.
  3. Este instrumento contratual poderá ser rescindido amigavelmente a qualquer momento, por quaisquer das partes, desde que a parte interessada na rescisão comunique por escrito a outra, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Tal rescisão desobrigará, ambas as partes, ao pagamento de multas ou indenizações.  

 

9.2.  A rescisão poderá ainda ocorrer quando houver:

 

  1. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do objeto contratado.
  2. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do Contrato.
  3. Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pelo Município.

 

9.3. O presente contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos enumerados no artigo 78 da Lei n. 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

10.1. Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços ou obrigações assumidas, o Município de Três Barras do Paraná poderá, no que couber, garantida prévia defesa, aplicar as sanções previstas no Art. 87 da Lei nº 8.666/1993, ficando estipuladas as seguintes penalidades:

 

  1. Advertência por escrito;
  2. Suspensão temporária do Contrato, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  3. Cancelamento do Contrato;
  4. Multa que corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
  5. A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização do Contratado por eventuais perdas ou danos causados ao Município de Três Barras do Paraná.

 

10.2. Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada. Tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o Município, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.

 

10.3. As sanções poderão ser aplicadas independentemente de ter a Pessoa Jurídica sido penalizada em contrato, facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ocorrido.

 

10.4. Ocorrerá o cancelamento automático do contrato da Pessoa Jurídica que, por qualquer motivo, esteja impedida de desempenhar a atividade profissional.

 

10.5. O não atendimento aos serviços agendados, acarretará a penalidade previstas na Lei nº 8666/93, salvo em caso fortuito ou de força maior cuja justificativa seja aceita pela administração.

 

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PARTES INTEGRANTES

 

11.1. As condições estabelecidas no Edital de Inexigibilidade de Licitação e na documentação apresentada pela empresa ora CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.

 

11.2. Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1. A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, art. 55, do mesmo diploma legal.

 

12.2. Faz parte integrante, o Edital de Inexibilidade de Licitação nº 04/2019, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e demais documentos que sejam pertinentes, aplicando-se-lhes todos os seus dispositivos naquilo que não contrariar as presentes disposições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

 

13.1. As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias  de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas.

 

Três Barras do Paraná/PR, 11 de dezembro de 2019.

 

 

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ                         

HÉLIO KUERTEN BRUNING

Prefeito Municipal                   

CONTRATANTE                                                           B.E.E.M PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

ROBERTO CARDOSO

Representante Legal                

CONTRATADA

Testemunhas:

 

 

 

 

 

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Nome:                                                                         Nome:

CPF:                                                                           CPF: